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ARTIGOS/NOTÍCIAS

Artigo 01

Aplicação de Recursos na Saúde Ganha Nova Lei

JULHO/2023

Autor: Vicente Augusto Baiochi

Se pudessem existir dúvidas ou receios quanto ao enquadramento, na função "saúde", de despesas realizadas com atendimentos e serviços da saúde bucal, estas, por certo, ficaram dirimidas e superadas com a promulgação da recente lei 14.572, de 08.05.2023, que institui a Política Nacional de Saúde Bucal no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde.

A Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, dispondo a legislação infraconstitucional vigente, em complementação, que os Municípios aplicarão na saúde pública, obrigatoriamente, em cada ano, o mínimo de 15% calculados sobre os impostos indicados pelo artigo 158 e pelo § 3º do art. 159, ambos da Constituição.

No campo da orçamentação, e através da funcional programática orçamentária, encontramos: os projetos e atividades relativos à área da saúde pública pertencem à "Função 10 - Saúde", da qual são partes a Subfunção 301 - Atenção Básica e o Programa 0153 - Saúde Bucal.

Na realidade, porém, grande parte dos Municípios, na elaboração de suas peças orçamentárias, aplica a quase totalidade dos recursos destinados à Saúde em projetos e atividades tendo por objeto despesas médico-ambulatoriais e hospitalares, fornecimento de medicamentos, tratamentos especializados e outros assemelhados, relacionados com a clínica médica. Salvo raras exceções, pouco é destinado à saúde bucal.

Essa mesma realidade se observa no campo da chamada "judicialização da saúde", quando as pessoas recorrem ao Poder Judiciário para obter do Poder Público a prestação de internações hospitalares, fornecimento de medicação de alto custo, etc. No Judiciário poucas ações são encontradas tendo por objeto pleitos formulados no campo da saúde bucal, tais como pedidos versando sobre prótese dentária, tratamento de infecções, extrações, correções e outros serviços e atendimentos odontológicos. Salvo raras exceções, pouco se constata com referência à saúde bucal.

Retornando ao início destas linhas: caso esse retraimento na área da saúde bucal seja decorrente de dúvidas quanto ao enquadramento dessas despesas na função "Saúde" ou receios de que a Justiça não venha a reconhecer a saúde bucal como "direito de todos e dever do Estado", é de se imaginar que as situações ora comentadas passem a sofrer radical alteração diante da recente promulgação da Lei 14.572, de 08.05.2023.

Com efeito, a nova lei, ao regulamentar os serviços da saúde bucal como parte da função "saúde", se faz bastante clara, explícita e objetiva ao dispor, através de seus Artigos:

"Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Saúde Bucal:

(...)

III - possibilitar o acesso universal, equânime e contínuo a serviços de saúde bucal de qualidade, dando resolução para toda demanda manifesta, espontânea ou programada, e viabilizar a obtenção e alocação dos recursos destinados à eliminação da demanda reprimida na área;

IV - desenvolver ações considerando o princípio da integralidade em saúde, o qual deve compreender tanto as ações do âmbito intersetorial quanto as dimensões do indivíduo, do sistema de saúde e do cuidado em saúde, garantindo-se o acolhimento e a organização do serviço de saúde de forma usuário-centrado, realizados por equipe multiprofissional nos atos de receber, escutar, orientar, atender, encaminhar e acompanhar;

(...)

Art. 4º A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

§ 4º Entende-se por saúde bucal o conjunto articulado de ações, em todos os níveis de complexidade, que visem a garantir promoção, prevenção, recuperação e reabilitação odontológica, individual e coletiva, inseridas no contexto da integralidade da atenção à saúde.” (NR)"

Superando eventuais dúvidas, os Municípios poderão se dispor a incluir nas aplicações destinadas aos 15%, a que estão obrigados, novos programas, projetos e atividades tendo por objeto a "saúde bucal".

Aos gestores e orçamentistas que, a propósito, pretenderem orçar programas voltados para a saúde bucal, fica o lembrete de que, em se programando novas despesas, assim deve ser previsto tanto na Lei de Diretrizes Orçamentárias como na elaboração do Plano Municipal de Saúde.

É de se estimar, igualmente, que, na proporção em que as novas normas venham a se tornar mais difundidas, os Municípios passarão a ser mais requisitados na Justiça, através de ações pleiteando benefícios e prestações com fundamento nos princípios constitucionais da saúde pública, aplicados à saúde bucal.

O tempo dirá.

Artigo 02

Aplicação de Recursos na Educação Ganha Nova Lei

JUNHO/2023

Autor: Vicente Augusto Baiochi

 

Trata-se da recente lei nº 14.560, de 26 de abril de 2.023, que acrescenta ao Art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação o (novo) inciso IX, que dispõe sobre a inclusão de atividades curriculares complementares nas despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Ficam ampliadas, com a nova lei, as despesas que podem ser enquadradas para os fins de se atingir o mínimo de vinte e cinco por cento das despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, estabelecidos pelo Art. 212 da Constituição Federal.

 

O novo inciso IX, acrescentado ao Art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.394/96) dispõe que serão consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, com  vistas a consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, as despesas com a realização “…de atividades curriculares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação”, citando como exemplos de tais atividades, a realização de exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura.

 

Nos termos da nova lei tais eventos passam a ficar caracterizados oficialmente como atividades complementares na área do ensino e, portanto, da função Educação, tendo por objetivo o aprimoramento do ensino e a formação continuada dos profissionais da educação. Indica exemplos, podendo, portanto, essas atividades, serem ampliadas através de outros eventos assemelhados, a critério da direção escolar.

 

A disposição da nova lei se faz oportuna uma vez que, em se tratando de atividades complementares e que não constavam da lista do art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases, é possível que auditores ou relatores mais apegados ao teor literal do Art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, pudessem vir a interpretar que tais despesas, pela sua natureza complementar, se realizadas, seriam impróprias, excluindo-as dos 25% exigidos pela Constituição Federal. Nesta hipótese, em não se atingindo o mínimo constitucional, as contas anuais poderiam vir a receber pareceres prévios desfavoráveis à sua aprovação.

 

Caso existissem dúvidas sobre eventos promovidos pela direção escolar objetivando o aprimoramento do aprendizado e sobre a formação continuada de professores e de outros profissionais da educação, estas não mais subsistirão com o advento da referida Lei 14.460/23, que já entrou em vigor a partir de sua publicação.

Artigo 03

Sobre a “Ouvidoria Setorial da Saúde”

MAIO/2023

Autor: Vicente Augusto Baiochi

 

O sistema de Ouvidoria Pública implantado pelos Municípios e em funcionamento junto às respectivas Prefeituras também vem sendo avaliado e conferido pelo controle externo exercido através da fiscalização dos Tribunais de Contas no exercício de suas funções e competências institucionais.

 

A Ouvidoria Pública, nos termos da Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017, deve manter canais de comunicação abertos para a livre manifestação de usuários de serviços prestados pelo Município e que, dessa forma, poderão se manifestar pedindo informações, registrando reclamações, fazendo sugestões, críticas e elogios, como poderão opinar sobre a qualidade dos serviços prestados à população e sobre o desempenho da administração municipal.

 

Submetidos à avaliação da fiscalização externa, os sistemas municipais de ouvidoria não raro são objeto de recomendações, que têm por finalidade o aprimoramento desses serviços, e de instruções paralelas, destinadas à correção de falhas e de deficiências a serem sanadas para o melhor cumprimento da lei e de suas diretrizes.

 

Tendo como referência a fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado, alguns Municípios estariam limitando os canis de comunicação da Ouvidoria aos serviços centralizados na Prefeitura, deixando de implantar Ouvidorias Setoriais pertinentes a funções e serviços descentralizados e que, pela sua importância, deveriam dispor de canais próprios de comunicação para seus usuários.

 

Temos, por exemplo, o caso da Ouvidoria Setorial da Saúde, que estaria em falta em alguns Municípios, a ser implantada e mantida através de canal próprio conectado com o SUS e com a Ouvidoria central da Prefeitura. É o que sugere, a propósito, o parágrafo único do art. 116 da Portaria de Consolidação n° 01, de 28 de setembro de 2019, do Ministério da Saúde, ao dispor que os serviços específicos da ouvidoria da saúde poderão ser estruturados no âmbito de ouvidorias gerais, onde podemos incluir as ouvidorias centrais das Prefeituras.

 

Trata-se de uma implantação simples e pouco onerosa, mas de grande proveito para a população, como também para a administração municipal, no que tange à maior eficiência dos serviços na área da saúde municipal e à adequação desses serviços às diretrizes da lei e à orientação vinda da fiscalização externa.

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